Nos últimos dias, o uso de imagem de alunos pelas escolas voltou ao centro das discussões jurídicas após a divulgação de notícias que sugeriram a necessidade de autorização judicial para que crianças e adolescentes apareçam em redes sociais.
A repercussão gerou dúvidas entre escolas, cursos, academias, clubes e demais instituições que utilizam fotos e vídeos de alunos em suas comunicações institucionais, campanhas de divulgação e redes sociais.
Mas será que toda publicação envolvendo crianças e adolescentes passou a exigir autorização judicial?
A resposta, em regra, é não.
Embora o tema tenha ganhado destaque recentemente, é importante compreender que as discussões atuais envolvem a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 15.211/2025 (conhecida como ECA Digital), do Decreto nº 12.880/2026 e das recentes discussões conduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e publicitárias no ambiente digital.
O que motivou as recentes discussões?
A proteção da criança e do adolescente não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê, há muitos anos, a necessidade de autorização judicial para determinadas atividades artísticas e publicitárias envolvendo menores de idade.
Com o crescimento da internet e das plataformas digitais, surgiu a necessidade de regulamentações específicas para proteger crianças e adolescentes também no ambiente online.
Nesse contexto foi criada a Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026.
O tema ganhou ainda mais repercussão após discussões promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre mecanismos de controle relacionados à participação de crianças e adolescentes em conteúdos digitais com potencial exploração econômica.
O que muitas manchetes deixaram de explicar
Grande parte das notícias divulgadas nos últimos dias transmitiu a impressão de que qualquer publicação envolvendo crianças e adolescentes passaria a exigir autorização judicial.
No entanto, a análise da legislação e das discussões atualmente em curso demonstra que o foco principal está em situações que envolvem:
- exploração habitual da imagem da criança;
- exploração da rotina da criança;
- conteúdos monetizados;
- conteúdos impulsionados;
- influenciadores mirins;
- atividades com potencial finalidade econômica.
Por esse motivo, o debate não está direcionado, em um primeiro momento, às atividades ordinariamente desenvolvidas por instituições de ensino.
O que muda para as escolas?
No contexto escolar, a utilização da imagem dos alunos normalmente ocorre para finalidades como:
- registro de atividades pedagógicas;
- divulgação institucional;
- cobertura de eventos escolares;
- comunicação com responsáveis;
- divulgação de projetos educacionais;
- campanhas institucionais de matrícula.
Nessas situações, a atividade educacional é o elemento principal da publicação, enquanto a imagem do aluno possui caráter acessório ao registro da atividade desenvolvida.
Essa realidade é diferente dos cenários que motivaram as recentes discussões sobre influenciadores mirins e exploração econômica da imagem infantil.
Então as escolas não precisam se preocupar?
Precisam.
Mas o principal ponto de atenção talvez não seja a autorização judicial.
As instituições de ensino devem continuar observando cuidados relacionados à privacidade, proteção de dados pessoais e utilização adequada da imagem dos alunos.
Entre as boas práticas recomendadas estão:
- utilização de termos de autorização adequados;
- definição clara das finalidades de uso da imagem;
- revisão periódica das autorizações concedidas pelos responsáveis;
- proteção da privacidade dos estudantes;
- prevenção da exposição excessiva da rotina dos alunos;
- observância da LGPD e do ECA.
E as campanhas de matrícula?
As campanhas publicitárias merecem atenção especial.
Embora não existam elementos que indiquem a necessidade generalizada de autorização judicial para campanhas institucionais realizadas por escolas, situações que envolvam maior protagonismo de alunos específicos, exposição recorrente ou características diferenciadas devem ser analisadas individualmente.
Cada caso possui particularidades que podem exigir avaliação jurídica específica.
Conclusão
As recentes discussões não significam que toda publicação de fotos ou vídeos de alunos passou a exigir autorização judicial.
O principal objetivo das medidas atualmente debatidas é aumentar a proteção de crianças e adolescentes em situações envolvendo exploração habitual da imagem, monetização de conteúdo e atividades digitais com finalidade econômica.
Para as escolas, o principal desafio continua sendo utilizar imagens de alunos de forma responsável, transparente e alinhada às normas de proteção de dados, privacidade e proteção da infância.
Se sua instituição utiliza fotos e vídeos de alunos em redes sociais, campanhas de matrícula ou materiais institucionais, uma análise preventiva pode ajudar a identificar riscos e aumentar a segurança jurídica das práticas adotadas.





